O PDM de Santiago do Cacém será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993
O PDM de Santiago do Cacém será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.
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