A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento e pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores à área a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
Artigo 46.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993