Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Artigo 52.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993