Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente a residência do agricultor e respectiva família, assim como de trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária.
Artigo 54.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993