- 1 -É proibida a plantação ou replantação de qualquer das espécies dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailantus, nas seguintes áreas:
- a)Áreas agrícolas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- b)Áreas de montado de sobro e azinho;
- c)Áreas de protecção a valores do património natural;
- d)Encostas com declive superior a 25%;
- e)Perímetros de protecção à distância mínima de 100 m das captações subterrâneas, nascentes e principais linhas de água;
- f)Áreas de protecção e enquadramento.
- 2 -Não poderão ser efectuadas novas plantações das espécies referidas no n.º 1 a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.
Artigo 57.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993