Os restantes tipos de explorações pecuárias sem terra deverão respeitar os princípios enunciados nos artigos 61.º e 62.º quanto ao local de implantação da exploração, normas de construção e escoamento e tratamento de efluentes, com excepção da vedação da exploração, que apenas se aplica às suiniculturas.
Artigo 63.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993