- 1 -São definidas faixas non aedificandi, com a largura de 50 m para cada lado dos eixos das vias referidas no artigo anterior, para usos habitacionais, e com largura de 70 m para cada lado da plataforma da estrada, para instalações de carácter industrial.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, todas as rodovias que integram a rede nacional fundamental no concelho de Santiago do Cacém estão sujeitas aos condicionamentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993