Constituem áreas de protecção naturais todas as zonas do território municipal mais sensíveis sob o ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de síntese, para as quais se privilegiam a protecção, a conservação e a gestão racional dos recursos e salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 84.º
Vigente desde: 03/11/1993
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