- 1 -Nestas áreas não será permitido o uso agrícola.
- 2 -É permitido o uso silvo-pastoril, incluindo a instalação de prados permanentes, com excepção de zonas com declives superiores a 25% e na envolvente da lagoa de Santo André.
Artigo 88.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993