- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não poderá proceder-se a corte raso das matas.
- 2 -Só será permitido o corte jardinado das matas em áreas inferiores a um terço do total.
- 3 -Só serão considerados para efeitos de cálculo da área total da mata os povoamentos com idade superior a 10 anos.
- 4 -Os cortes não poderão abranger área superior a 10 ha contíguos.
- 5 -Considera-se que existe contiguidade quando a distância entre os povoamentos é inferior a 500 m.
Artigo 90.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993