Para efeitos do presente Regulamento constituem áreas de protecção a valores naturais as zonas cartografadas na planta de síntese e que correspondem às áreas que interessa salvaguardar pelas suas características ecológicas, biológicas e paisagísticas e onde se propõe um uso condicionado.
Artigo 92.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993