Nas áreas de protecção a valores do património natural é proibido o abate de árvores sem expressa autorização da Câmara Municipal, para além da autorização a conceder pelos serviços competentes, nomeadamente para abate de espécies protegidas por lei.
Artigo 95.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993