- 1 -É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos aquíferos e nascentes, em particular das nascentes de água com carácter permanente, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósito de sucata e armazenagem de produtos químicos.
- 2 -Essa interdição estende-se a uma faixa de 100 m de largura à volta dos furos e drenos de captação de água, em particular dos rios Douro e Torto, e de 50 m, no caso de nascentes de água com características permanentes.
- 3 -Na vizinhança dos furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção, de modo a evitar, ou pelos menos reduzir, os riscos de inquinação de água captada:
- a)Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno de captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação; dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações (para além do Douro, Torto ou Távora), fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
Artigo 16.º — Captações e nascentes de água
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994