Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira
Objectivo, âmbito, vigência e aplicação
Composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
1) Cartograma n.º 1 - planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, à escala de 1:25000, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
2) Cartograma n.º 2 - planta de ordenamento à escala de 1:25000, e unidades de ordenamento e unidades operativas de planeamento e gestão;
3) Constituem documentos de apoio ao Regulamento os elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal.
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestados. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas, sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
3) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
4) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
6) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
7) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e à construção;
8) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores, destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
9) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
10) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos interiores e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar, para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas e ainda 45 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento;
11) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
12) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve directamente, quando este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano horizontal, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
13) Número de pisos de um alçado - número de pavimentos sobrepostos visíveis desse alçado, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve directamente esse alçado, quando este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano horizontal, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro. Entre o número de pisos de um alçado e o número de pisos de um edifício não pode existir uma diferença superior a dois pavimentos;
14) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
15) Valor modal - valor que corresponde ao maior número de observações;
16) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública, e os arranjos exteriores dos espaços públicos, quando inseridos em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
17) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, com a finalidade de garantir a boa execução dessas infra-estruturas:
18) Alturas:
19) Superfícies do solo:
20) Densidade habitacional (D) - o quociente entre o número e unidades de alojamento e uma dada superfície a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície ser global, bruta ou líquida;
21) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
22) A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
23) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta líquida ou do lote;
24) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície; o coeficiente volumétrico pode ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.
Classes de uso do solo
Para efeito do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento:
Unidades operativas de planeamento e gestão
Categorias de uso do solo
Os espaços urbanos e urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, nas seguintes categorias:
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Ecológica Nacional
Altura máxima acima do solo, na situação mais desfavorável, de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação não superior a 750 m2.
Área mínima da parcela de 3 ha, ou área mínima da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;
A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 40%;
Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural;
Altura máxima acima do solo, na situação mais desfavorável, de dois pisos ou 7 m;
Área mínima da parcela de 2 ha;
Percentagem de ocupação do solo não superior a 1%;
Área máxima de solo impermeabilizado não superior a 2%;
A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 50%;
Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para o loteamento urbano, a criação ou transformação de zonas verdes, ou para qualquer movimento de terras.
3 - Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos especializados, de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
4 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP) - os imóveis classificados criam automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista, publicado no Diário da República, uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao IPPAR.
a) Monumentos nacionais:
Igreja Matriz de Santa Marinha de Trevões (Decreto n.º 7586, publicado no Diário do Governo, n.º 168, de 8 de Julho de 1921);
b) Imóveis de interesse público:
Solar e capela da família Caiado Ferrão, em Trevões (Decreto n.º 251/70, publicado no Diário da República, n.º 186, de 3 de Junho de 1970);
Pelourinho de Soutelo do Douro (Decreto n.º 23122, publicado no Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
c) Imóveis de valor concelhio:
Casa de Azevedo e capela, em Paredes da Beira (Decreto n.º 129/77, publicado no Diário da República, n.º 219, de 29 de Setembro de 1977).
5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP):
a) Propõe-se a classificação dos seguintes imóveis, sítios e conjuntos: Centro Histórico de São João da Pesqueira, a delimitar, mas contendo necessariamente toda a fachada da Misericórdia, na Praça da República, e estendendo-se à Rua Direita (capela joanina, Solar dos Távoras, antiga casa da Câmara, o arco encimado pela torre do Relógio, o Solar dos Pintos, as arcadas do mercado antigo);
b) Fora do Centro Histórico de São João da Pesqueira e nas restantes freguesias poderão realçar-se os seguintes: Quinta do Sidrô, Casa do Cabo, Convento dos Franciscanos, igreja matriz, actual Câmara Municipal e Correios (em São João da Pesqueira); o conjunto do Largo do Adro, com a antiga casa dos bispos de Lamego, a Casa dos Fidalgos, a casa de António J. Seixas ou a casa de Maria Irene P. Fernandes, em redor da igreja matriz de Santa Marinha de Trevões; também em Trevões, uma casa solarenga, talvez da família Caiado Ferrão (próxima do solar); o fontanário e a casa de Francisco Costa Pinto, na Calçada do Ribeiro (Ervedosa do Douro), a casa e capela de Joaquim Mello e o Casal do Adro (Espinho), a casa de Humberto A. Paulo e a casa de D. Natália Campos (Nagozelo do Douro), a casa do Prof. Adriano Vasconcelos (Riodades), a casa de João G. Sobral, a Casa da Fonte e a casa da Rua do Pombal (Soutelo do Douro), a casa de Henrique Franco (Várzea de Trevões), a igreja, o solar dos Corte-Real e o portal com brasão (Vilarouco), e a inscrição aludindo à demolição do Cachão da Valeira.
2 - Enquanto decorrem esses processos de classificação, propõe-se a imediata criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento listado, devendo estas zonas de protecção ser alvo, progressivamente, de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas atendendo a cuidados especiais de integração urbana e arquitectónica.
Edifícios públicos e de utilização pública
Emissário/colector de esgotos
Fossa séptica de uso colectivo
A execução de construções é interdita num raio de 30 m de qualquer fossa séptica pública de uso colectivo, no caso de estas abrangerem povoações, e de 20 m, no caso de constituírem obras de urbanização de loteamentos urbanos e terem carácter provisório.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
A execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes ou em construção e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Captações e nascentes de água
Adutora/adutora-distribuidora
Reservatórios
Linhas eléctricas de alta tensão
Rede de telecomunicações
A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.
Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Rede rodoviária
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único, a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Linha ferroviária do Douro
É interdita a edificação na área delimitada pelo afastamento mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavações ou base de taludes de aterro, ou 40 m, quando se tratar de instalação industrial.
Minas, barreiras, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Identificação
Para efeito do disposto no presente capítulo, considera-se o território municipal dividido em duas áreas:
Definição
Interdições
Com excepção das áreas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, é interdita:
Demolições
Reconstruções
A reconstrução e a construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Alterações e ampliações
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Usos
Demolição de edifícios e armazéns abandonados ou obsoletos
No caso de demolição de edifícios e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedido de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos no artigo 31.º
Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção III do presente capítulo, no que respeita às áreas urbanizáveis de média densidade.
Áreas urbanas consolidadas
Áreas de média/alta densidade - 15 m e cinco pisos;
Áreas de baixa densidade - 9,5 m e três pisos;
Áreas urbanizáveis e a consolidar - Índices urbanísticos para baixa e média/alta densidade
(ver documento original)
Áreas industriais
Loteamentos que não prevejam obras de urbanização e lotes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60 aplicado à área do lote;
Outros loteamentos - 0,50;
Zonas verdes
As zonas verdes subdividem-se em:
Zonas verdes de uso público
Zonas verdes de protecção
Áreas de equipamento
Áreas de terciário
Definição
A área exterior à vila, delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nas seguintes unidades:
Unidades urbanas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, conforme o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 25 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas unidades e desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído, e desde que dessa actividade não resultem prejuízos para terceiros.
Aglomerados urbanos e núcleos
São aglomerados urbanos as áreas de Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Soutelo do Douro, Castanheiro do Sul, Riodades, Paredes da Beira, Trevões e Vilarouco/Senhora da Estrada.
Unidades de ocupação paraurbana
Espaços para indústrias extractivas
Espaços agrícolas
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais, devidamente justificadas;
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
Espaços florestais
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal.
Espaços de interesse paisagístico
Unidades com utilização turística
Âmbito de aplicação
As disposições deste capítulo são aplicáveis às unidades de gestão qualificadas segundo todas as categorias de uso constantes do n.º 1 do artigo 6.º
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária ou profissional), desportiva e hospitalar, a Câmara procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
(ver documento original)
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Princípios
Área bruta de construção autorizada ao promotor
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 45.º à faixa de terreno com uma profundidade máxima de 25 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 45.º à parte dos terrenos destinados a fins residenciais.
Princípios
A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o Plano e ainda prosseguir os princípios:
Comparticipações devidas ao município pelas licenças de loteamento
Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
Cedências de terreno
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas dentro do tecido urbano já existente e dos espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no capítulo IV;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 0,2 m2/m2 de Ab;
Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;
Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano.
Comparticipações devidas ao município pelas licenças de construção
Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, a considerar no alvará de licença de construção, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.
Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Reduções e isenções
Emissão de poluentes
Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho e que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique que possam vir a afectar o meio ambiente serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de integração paisagística, excepto se estes já estiverem sujeitos a estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo e subsolo
Planos de urbanização, planos de pormenor e outros estudos urbanísticos
Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, a transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
a) Revisão do PDM, nos termos da legislação;
b) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes de usos do solo distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com regras cujo único objectivo é definir exactamente a respectiva localização no terreno, e que são os seguintes:
1) Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
2) Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
3) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial não poderá traduzir-se num aumento das respectivas áreas globais superior a 5%, para o período de vigência do Plano Director Municipal.
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
Coimas
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)