- 1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectivas áreas de ampliação previstas.
- 2 -São interditas acções como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata, na faixa referida no número anterior.
Artigo 18.º — Reservatórios
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994