É interdita a edificação na área delimitada pelo afastamento mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavações ou base de taludes de aterro, ou 40 m, quando se tratar de instalação industrial.
Artigo 23.º — Linha ferroviária do Douro
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994