- 1 -As áreas onde existam minas com lavra suspensa e georrecursos científico-culturais que, pela sua importância, devam ser salvaguardados de quaisquer intervenções que os destruam ou diminuam o seu valor constituem áreas a salvaguardar e preservar.
- 2 -É interdita a edificação que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a garantir o correcto aproveitamento do recurso e a controlar o impacte sobre os, e provenientes dos, espaços envolventes (zona de protecção ou defesa).
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadmaente o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e na ausência de zonas de protecção ou defesa aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área de non aedificandi de 100 m, ambas medidas a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas. No caso de escolas, hospitais, estradas nacionais e estradas municipais, monumentos nacionais, imóveis de interesse público e património arqueológico e unidades com interesse turístico, a zona de protecção é alargada para 200 m.
- 4 -Serão objecto de licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas a céu aberto ou no subsolo) que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 5 -As pedreiras existentes nas vertentes do rio Douro, nas áreas da RAN, da RIE, da REN e nos espaços de conservação da natureza devem adoptar, no prazo máximo de um ano, medidas que anulem ou minimizem possíveis impactes ambientais, promover a sua integração visual e apresentar um plano de recuperação paisagística.
- 6 -Os proprietários de explorações abandonadas ou em processo de abandono e de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos devem submeter à apreciação da Câmara Municipal, após parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhe forem determinados, tendo essas acções de recuperação ou reabilitação como objectivo diminuir ou anular possíveis efeitos de erosão, minorar impactes visuais negativos e promover a reutilização dessas áreas.
Artigo 24.º — Minas, barreiras, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994