- 1 -Nenhuma demolição, ainda que parcial, para substituição de edifícios existentes será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto para o local, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística, e apenas nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- b)Edifícios avaliados como sem interesse patrimonial, abandonados ou obsoletos;
- c)Edifícios ou partes de edifícios, justificados para efeitos de análise e inventário histórico/arqueológico/arquitectónico.
- 2 -Caso a construção ponha em risco a segurança de pessoas e bens, ou venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da intervenção a realizar, nomeadamente da sua reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 28.º — Demolições
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994