- 1 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação profunda do edifício, com demolição interior, mas com a conservação da fachada e de elementos estruturais ou decorativos cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira.
- 2 -A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
- a)Não alinhamento com o plano de tardoz;
- b)Degradação acentuada, demonstrada por elementos fotográficos;
- c)Desvirtuamento da traça original.
- 3 -É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes quando destinados a dotá-los de condições mínimas de habitabilidade, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro do interior de todo o edifício.
- 4 -Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos de cércea e da profundidade das empenas, desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 31.º
- 5 -No Centro Histórico é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo e similares.
- 6 -Nos planos urbanísticos, que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado a área do Centro Histórico de São João da Pesqueira, nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, restauros, demolições e tudo o que implicar movimento de terras a realizar nesta área deverão seguir-se as seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios, em particular as águas de cobertura, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;
- c)Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
- d)Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.
- 7 -Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
- a)O levantamento desenhado rigoroso do existente, nas escalas de 1:50 ou de 1:100;
- b)A documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e, eventualmente, de interiores.
- 8 -O licenciamento de projectos obedecerá às seguintes disposições:
- a)As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;
- b)Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;
- c)A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada, consoante a zona, e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona, sendo de admitir materiais termo-lacados com as características e desenho da caixilharia original;
- d)As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
- e)As coberturas deverão ser em telha do tipo «canudo» ou do tipo «romana», com eventual recurso a materiais locais, podendo, em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados, aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo «lusa», sendo de evitar a cobertura em terraço;
- f)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da percentagem de ocupação do solo;
- g)As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
Artigo 30.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994