- 1 -Para estas zonas, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos específicos de conjunto, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
- a)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- b)A descarga de entulho de qualquer tipo.
- 2 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos, desde que complementares da utilização do espaço verde, devendo garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se se puser em causa a continuidade do corredor verde, ou o seu uso não for o previsto no número anterior.
Artigo 39.º — Zonas verdes de uso público
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994