- 1 -As áreas de equipamento são destinadas à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Nas áreas de equipamento, e enquanto não for definido o seu programa de ocupação, observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, que consiste em não permitir:
- a)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- b)A descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas áreas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
Artigo 41.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994