- 1 -São unidades urbanas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, conforme o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 25 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas unidades e desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído, e desde que dessa actividade não resultem prejuízos para terceiros.
- 2 -Para cada uma das unidades urbanas residenciais deverão ser, sempre que necessário, elaborados planos de pormenor ou outros estudos conjuntos envolvendo a estrutura viária, os alinhamentos, a definição de volumes a delimitação do espaço público, de acordo com o disposto no artigo 78.º
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e construções nas propriedades contíguas.
- 4 -A estas unidades aplica-se ainda o definido no artigo 27.º
- 5 -As áreas de cedência definidas nos termos do artigo 69.º podem baixar para o valor mínimo de 25 m2 por cada 150 m2 de superfície de pavimentos, excepto no caso de loteamentos com menos de 10 lotes, em que pode não haver cedência.
Artigo 44.º — Unidades urbanas residenciais
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994