- 1 -Nestas áreas estão incluídas todas as áreas da RAN, da Reserva de Integração Específica (RIE) e outras áreas agrícolas complementares.
- 2 -As áreas demarcadas na planta de ordenamento como RIE estão associadas sobretudo à produção vitivinícola da Região Demarcada do Vinho do Porto e a regadios tradicionais, assumindo relevância em termos de economia local e regional.
- 3 -Nas áreas definidas no número anterior, e até à proposta final de integração na RAN e respectiva publicação, o uso para fins não agrícolas carece de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
- 4 -Nas áreas agrícolas complementares, exteriores à RAN, RIE e à REN, poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais, devidamente justificadas;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, devidamente justificado, e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
- c)Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
- d)Equipamentos de interesse social e cultural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
- e)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 5 -As edificações projectadas devem localizar-se em solos não incluídos na RAN e ou na REN.
Artigo 48.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994