- 1 -Dentro dos limites fixados para os espaços urbanos e industriais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá em princípio ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local ou plano de pormenor a elaborar previamente.
- 2 -Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
- 3 -Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano, sendo a edificação apenas permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais principais e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 65.º — Princípios
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994