- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas no cartograma referido na alínea a) do artigo 2.º (planta de condicionantes), regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm por finalidade:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo, são, designadamente:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Reserva Ecológica Nacional;
- c)Reserva Agrícola Nacional;
- d)Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
- e)Edifícios públicos;
- f)Emissário/colector de esgotos;
- g)Fossa séptica de uso colectivo;
- h)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- i)Captações e nascentes de água;
- j)Adutora/adutora-distribuidora;
- l)Reservatórios;
- m)Linhas eléctricas de alta tensão;
- n)Rede de telecomunicações;
- o)Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata;
- p)Rede rodoviária nacional, municipal colectora, municipal distribuidora e vias não clssificadas;
- q)Linha ferroviária do Douro;
- r)Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes.
Artigo 7.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994