- 1 -Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público e a construção de habitação própria.
- 2 -Tais reduções e isenções serão obrigatoriamente previstas em regulamento municipal.
Artigo 72.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994