- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora das actuais lixeiras municipais ou de outra instalação de recolha e tratamento de resíduos sólidos existente ou que venha a ser criada no município.
- 2 -Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos nas actuais lixeiras municipais, a deposição temporária desse tipo de resíduos, provenientes de indústrias, oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações e hospitais, será feita, após recolha selectiva, para local adequado, a definir pelo município.
Artigo 77.º — Poluição do solo e subsolo
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994