1 - Sem prejuízo do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, a transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
a) Revisão do PDM, nos termos da legislação;
b) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes de usos do solo distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com regras cujo único objectivo é definir exactamente a respectiva localização no terreno, e que são os seguintes:
1) Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
2) Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
3) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial não poderá traduzir-se num aumento das respectivas áreas globais superior a 5%, para o período de vigência do Plano Director Municipal.