- 1 -Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, o que será punível nos termos do referido decreto-lei.
- 2 -A coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00, reduzidos a metade no caso de negligência.
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)
Artigo 82.º — Coimas
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994