- 1 -Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21392, de 12 de Outubro, a realização de acções que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente designado pelo Ministério da Agricultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas, e acessos cuja largura não exceda os 4 m.
- 3 -As construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)Construção, ampliação e remodelação de edificações de apoio à actividade agrícola:
Altura máxima acima do solo, na situação mais desfavorável, de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação não superior a 750 m2.
Área mínima da parcela de 3 ha, ou área mínima da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;
A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 40%;
Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural;
- b)Construção, ampliação ou remodelação de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:
Altura máxima acima do solo, na situação mais desfavorável, de dois pisos ou 7 m;
Área mínima da parcela de 2 ha;
Percentagem de ocupação do solo não superior a 1%;
Área máxima de solo impermeabilizado não superior a 2%;
A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 50%;
Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.
- a)Construção, ampliação e remodelação de edificações de apoio à actividade agrícola:
- 4 -A reconversão de usos ou actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores ficam sujeitas às disposições da lei geral.
Artigo 9.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994