- 1 -No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à publicação da resolução a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior, informa a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa do valor das ofertas apresentadas pelos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas.
- 2 -O júri, no prazo referido no número anterior, dá a conhecer à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa a identificação completa dos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas, dos seus mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos seus representantes comuns, bem como as correspondentes moradas.
- 3 -A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa notificará os respectivos concorrentes ou os seus representantes, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local que designar para a realização do acto de revisão de ofertas e dará público conhecimento, no respectivo boletim de cotações, da realização deste acto.
Artigo 21.º — Divulgação do acto público de revisão de ofertas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995