Estabelece as condições de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., e aprova o respectivo caderno de encargos
Objecto do concurso
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Fases do concurso
Concorrentes
Júri do concurso
Preço base
O preço base das propostas é de 970$00 por acção.
Documentação à disposição dos interessados
Constituição das propostas
Documentos
Caução
Organização da proposta
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Acto público de abertura e admissão das propostas
Abertura das propostas
Admissão das propostas
Abertura e admissão das ofertas
Avaliação dos concorrentes e das propostas
Relatório do júri
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Divulgação do acto público de revisão de ofertas
Divulgação das ofertas no acto público de revisão
Processo do acto de revisão de ofertas
Determinação do adquirente no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Pagamento
Confirmação do resultado no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Indisponibilidade relativa dos navios
Durante dois anos, com início na data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, consoante o caso, os navios que, na data da publicação deste caderno de encargos, integrem o património da SNAB não podem, salvo autorização do Ministro do Mar, ser alienados ou realizar qualquer operação em que aquela não seja a entidade armadora.
Indisponibilidade relativa das acções
Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Garantia
Aumentos de capital
D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + X/929926)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de uma acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, consoante o caso, e a data da subscrição do aumento de capital;
P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
X = número de acções relativas ao aumento de capital.
Formalidades para aquisição das acções
Garantias bancárias e seguros-caução
As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público o justifiquem.
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (ver nota 3)].
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Só aplicável a agrupamentos.
(nota 3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
[Data e assinatura (ver nota 3).]
Nota. - No caso de agrupamentos, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de resposta comum do agrupamento.
(nota 1) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 2) Resposta de opção livre, visando completar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.
(nota 3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 10.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 3000000$00, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/95, de 30 de Junho, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 30.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 500000000$00, destinada(o) a garantir o cumprimento da obrigação prevista no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/95, de 30 de Junho, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) não observe(m) o disposto naquela disposição.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.