- 1 -Os espaços florestais, sendo aqueles que possuem uma cobertura florestal dominante de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem e ainda aqueles que se destinam à produção florestal, incluem duas categorias de espaços: os montados de sobro e azinho e as áreas de exploração florestal intensiva, de pinheiro e eucalipto.
- 2 -Nas áreas incluídas nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se no entanto a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio às actividades agrícolas ou florestais, bem como a localização de equipamentos turísticos, nos termos do disposto nas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -Sendo proibidas nestas áreas quaisquer práticas de destruição do relevo natural, bem como do coberto vegetal sem finalidades de exploração, a eventual necessidade de derrube de árvores ou movimentos de terras para edificar restringir-se-á ao estritamente necessário à implantação das edificações. Nestas áreas podem ocorrer outros usos, nomeadamente agrícolas, relacionados com a densidade do coberto arbóreo, se tal se justificar tecnicamente e for permitido por lei.
- 4 -Nas áreas de montados, onde se privilegia a silvo-pastorícia:
- a)São permitidas as acções de melhoramento das pastagens, com a introdução de outras espécies, desde que se recorra a mobilizações mínimas de terreno e se utilizem formas de correcção e fertilização adequadas;
- b)São permitidas as acções de repovoamento florestal, com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção, sendo no entanto preferível o repovoamento através da regeneração natural;
- c)A realização de quaisquer tipos de cortes ou de intervenções no montado carece de autorização nos termos da lei sectorial em vigor (Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio).
- 5 -Nas áreas de exploração florestal intensiva, onde actualmente se pratica a produção florestal:
- a)As acções de reflorestação devem privilegiar as espécies autóctones e as formas de exploração tradicional, sendo de encarar a sua futura reconversão em espécies de crescimento lento;
- b)Deverão igualmente ser atendidas as disposições dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
- 6 -Aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e respectiva alteração, constante da Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º — Espaços florestais
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998