- 1 -Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física aos espaços que os marginam e referem-se às faixas de servidão de vias rodoviárias, redes de saneamento básico, redes de distribuição de água potável e linhas de alta tensão e de distribuição de energia eléctrica.
- 2 -As faixas marginais das rodovias, desde que decorram fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, submeter-se-ão ao regime de servidões estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 13/94, 380/85, 13/71 e 360/77, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e demais legislação aplicável.
- 3 -Quando as vias atravessem áreas pertencentes a espaços urbanos ou urbanizáveis, as servidões serão estabelecidas caso a caso, nos planos de urbanização ou planos de pormenor dessas áreas, no respeito pela legislação em vigor.
- 4 -As servidões às redes de saneamento básico e às redes de distribuição de água potável regem-se pelo Decreto-Lei n.º 158/70, Portaria n.º 10367 e Portaria n.º 11388 e demais legislação aplicável.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido na lei, as servidões às redes de saneamento básico e às redes de distribuição de água potável poderão vir a merecer melhores definições de pormenor, no âmbito dos projectos a desenvolver pelos Serviços Municipalizados.
- 6 -Os corredores de protecção às linhas de alta tensão, bem como as servidões de passagem de redes de distribuição de energia eléctrica, regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/92 e no Decreto-Lei n.º 740/74 e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º — Espaços-canais
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998