Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo
Âmbito e área de intervenção
O Plano Director Municipal do concelho de Ferreira do Alentejo, adiante designado por PDM ou por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística de todo o território municipal.
Natureza jurídica e força vinculativa
Revisão, alteração ou suspensão do PDM
A revisão, alteração ou suspensão do PDM requer o procedimento estipulado pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Definições
Para efeitos regulamentares, são adoptadas as seguintes definições:
Identificação dos espaços
1) Áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN);
2) Áreas predominantemente agrícolas;
1) Áreas de montado de sobro e azinho;
2) Áreas de exploração florestal intensiva;
1) Áreas de protecção e valorização ambiental (áreas da REN);
2) Áreas de protecção a património arqueológico e arquitectónico;
Espaços urbanos (regime geral)
Espaços urbanizáveis (regime geral)
Espaços industriais
Espaços de indústria extractiva
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços naturais e culturais
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento (UOP)
UOP 1 - zona industrial e de serviços de Ferreira do Alentejo;
UOP 2 - zona do Parque de Exposições e Feira de Ferreira do Alentejo;
UOP 3 - zona de habitação social de Ferreira do Alentejo;
UOP 4 - centro histórico-tradicional de Ferreira do Alentejo;
UOP 5 - zona periurbana norte de Ferreira do Alentejo;
UOP 6 - zona 1 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;
UOP 7 - zona 2 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;
UOP 8 - zona 3 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;
UOP 9 - zona 4 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;
UOP 10 - zona 5 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo (terminal rodoviário);
UOP 11 - zona desportiva de Ferreira do Alentejo;
UOP 12 - zona periurbana poente de Ferreira do Alentejo;
UOP 13 - zona de equipamento de apoio à terceira idade de Ferreira do Alentejo;
UOP 14 - zona do Tribunal de Ferreira do Alentejo;
UOP 15 - zona de expansão do cemitério de Ferreira do Alentejo;
UOP 16 - zona intersticial a consolidar de Figueira de Cavaleiros;
UOP 17 (17a, 17b e 17c) - zonas de expansão urbana de Figueira de Cavaleiros;
UOP 18 - zona de infra-estruturas económicas de Figueira de Cavaleiros;
UOP 19 (19a e 19b) - zonas de expansão urbana de Alfundão;
UOP 20 - zona de protecção e enquadramento de Alfundão;
UOP 21 (21a e 21b) - zonas de expansão urbana de Odivelas;
UOP 22 (22a e 22b) - zonas de expansão urbana e de infra-estruturas económicas de Canhestros;
UOP 23 - zona de protecção e enquadramento de Canhestros;
UOP 24 - zona 1 de expansão urbana de Peroguarda;
UOP 25 - zona 2 de expansão urbana de Peroguarda (incluindo variante projectada);
UOP 26 - zona de protecção e enquadramento de Peroguarda;
UOP 27 (27a e 27b) - zonas de expansão urbana e de infra-estruturas económicas de Santa Margarida do Sado;
UOP 28 - zona de protecção e enquadramento de Santa Margarida do Sado;
UOP 29 - zonas de expansão urbana e de infra-estruturas económicas de Olhas;
UOP 30 - zonas de expansão urbana e de infra-estruturas económicas de Gasparões;
UOP 31 - zonas de expansão urbana e de infra-estruturas económicas de Rouquenho;
UOP 32 - zona de expansão urbana de Fortes;
UOP 33 - zona marginal da barragem de Odivelas;
UOP 34 - Peroguarda - aglomerado tradicional.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Para além do que se estabelece no presente Regulamento para as áreas compreendidas nas RAN e REN, para os espaços-canais referidos no artigo 13.º, bem como para as ocorrências patrimoniais referidas no artigo 12.º, consideram-se ainda as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram representadas na carta de condicionantes, para as quais vigora o estipulado na lei:
Descrição
Hierarquia dos aglomerados urbanos
A dimensão das actuais áreas consolidadas, os quantitativos populacionais e a oferta de serviços estabelecem a seguinte hierarquia dos aglomerados urbanos:
Figueira de Cavaleiros;
Alfundão;
Odivelas;
Canhestros;
Peroguarda;
Santa Margarida do Sado;
Olhas;
Ruins;
Gasparões;
Rouquenho;
Fortes.
Zona urbana consolidada (ZUC)
Zona de reserva para expansão urbana (ZEU)
Densidade habitacional bruta máxima igual a 40 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,5;
Número de pisos máximo acima do solo igual a três para edifícios em banda contínua e dois para edifícios geminados ou isolados;
Densidade habitacional bruta máxima igual a 30 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,4;
Número de pisos máximo acima do solo igual a dois;
Densidade habitacional bruta máxima igual a 25 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,35;
Número de pisos máximo acima do solo igual a dois.
Zona de reserva para equipamentos colectivos (ZER)
Zona de infra-estruturas económicas (ZIE)
Zona de hortas urbanas (ZHU)
Zona urbana com loteamentos aprovados (ZUP)
Zona verde pública (ZVP)
Zona de protecção e enquadramento (ZPE)
Zona intersticial a consolidar (ZIC)
Zona de reserva para parque de exposições e feira (ZEF)
Áreas periurbanas (PU)
Disposições gerais
Taxa municipal de urbanização
Cedências de terreno
Reduções e isenções
Poderão beneficiar de isenção ou redução de taxas as obras relativas à construção de habitação própria, bem como as obras destinadas à construção de empreendimentos de reconhecido interesse público.
Aquisição de terrenos
Acompanhamento e avaliação do PDM
Fiscalização
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.
ANEXO
Quadro de parametrização e dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos a aplicar em operações de loteamento
(ver quadro no documento original)