- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas caracterizam-se por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
- 2 -Estas zonas conjugam funções habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos e privados, e ainda todas aquelas que sejam compatíveis com o uso dominante, designadamente a função habitacional.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado no RGEU, a construção de novas edificações, bem como a ampliação de edificações existentes, nestas zonas, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Serão sempre respeitados os alinhamentos predominantes definidos pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;
- b)A altura da fachada, medida ao beirado, será dada pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;
- c)A profundidade da edificação, medida a partir do plano marginal da fachada, não excederá 12 m para habitação e 15 m para comércio e serviços;
- d)Os pedidos de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal respeitantes às obras referidas serão complementados com fotografias dos edifícios existentes contíguos e ainda dos alinhamentos de fachada da frente edificada onde se insiram.
- 4 -No caso de obras de reconstrução, respeitar-se-á a volumetria da edificação a reconstruir ou, no máximo, os parâmetros estipulados no número anterior.
- 5 -Os pedidos de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal para obras de reconstrução serão acompanhados de um levantamento fotográfico, bem como de um levantamento arquitectónico da edificação a reconstruir.
- 6 -O limite máximo de pisos acima do solo das edificações não poderá exceder o correspondente a três em Ferreira do Alentejo e a dois nos restantes aglomerados.
- 7 -Não será permitida a divisão de parcelas em lotes cujas dimensões não permitam a construção de edificações com o mínimo de 70 m2 de área de implantação.
- 8 -Toda a obra referente a habitação colectiva e demais usos previstos para estas zonas que implique um aumento do índice de ocupação da parcela ou lote obrigar-se-á à previsão de estacionamento interno à parcela ou lote sempre que a sua localização e área o permitam, podendo ser em cave, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta coberta comercial ou de serviços e por cada 150 m2 de área bruta industrial ou de armazéns.
- 9 -O centro histórico-tradicional de Ferreira do Alentejo, conforme definido enquanto unidade operativa de planeamento (UOP 4), constituirá objecto de plano de salvaguarda e virá a possuir regulamento específico; até à concretização deste plano adoptar-se-ão os parâmetros estabelecidos no presente artigo.
- 10 -O aglomerado urbano tradicional de Peroguarda, dadas as suas características particulares, conforme definido enquanto unidade operativa de planeamento (UOP 34), constituirá objecto de plano de salvaguarda e virá a possuir regulamento específico; até à concretização deste plano adoptar-se-ão os parâmetros estabelecidos no presente artigo, exceptuando-se o que respeita ao limite de número de pisos acima do solo, que será, atendendo à necessidade de protecção, igual a um.
Artigo 18.º — Zona urbana consolidada (ZUC)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998