- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da carta de ordenamento, à escala de 1:25000, e das cartas de zonamento dos aglomerados, às escalas 1:2000 e de 1:5000, anexas a este diploma e dele fazendo parte integrante.
- 3 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 2.º — Natureza jurídica e força vinculativa
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998