- 1 -As operações de loteamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Outubro, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização, destinada a compensar o município pela realização de obras de infra-estruturação geral concelhia.
- 2 -O valor desta taxa será fixado anualmente pela Assembleia Municipal, sendo o seu quantitativo variável em função das diferentes situações a que a mesma se aplica.
Artigo 30.º — Taxa municipal de urbanização
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998