- 1 -Cabe à Câmara Municipal organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras que incidam na ocupação, uso ou transformação do solo relevantes para o PDM.
- 2 -Cabe igualmente à Câmara Municipal, ou a entidade contactada para o efeito, a elaboração periódica de relatórios circunstanciados onde seja avaliada qualitativa e quantitativamente a concretização do PDM.
Artigo 34.º — Acompanhamento e avaliação do PDM
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998