Para efeitos regulamentares, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, urbanizável e industrial que lhes seja contíguo em cada aglomerado;
- b)Parcela - área de terreno susceptível de vir a ser objecto de operação de loteamento e ou obras de urbanização;
- c)Lote - área de terreno, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
- d)Área de implantação - superfície de terreno ocupada pela implantação de uma edificação;
- e)Área de construção (ou área bruta de construção) - somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo do solo, incluindo os acessos verticais, com exclusão de garagens, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas e ainda galerias ou espaços exteriores públicos cobertos pela edificação;
- f)Superfície impermeabilizada - área total de terreno ocupada por edificações, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- g)Índice de ocupação bruto - quociente da área total de construção pela área total da parcela a urbanizar;
- h)Índice de ocupação líquido - quociente da área de construção interna de um lote pela área do respectivo lote;
- i)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - volume útil de construção (metros cúbicos) por metro quadrado de superfície da parcela ou lote.