- 1 -Os espaços urbanizáveis ou áreas de expansão caracterizam-se pela sua vocação para a ocupação com fins urbanos e são constituídos pelos espaços contíguos ou intersticiais aos espaços urbanos, incluídos nos perímetros urbanos.
- 2 -Consideram-se espaços urbanizáveis as zonas relacionadas com os espaços urbanos, tal como se encontram delimitadas na carta de ordenamento e nas cartas de zonamento dos aglomerados.
- 3 -Para uma correcta definição destes espaços e para a sua articulação com os espaços urbanos contíguos ou envolventes devem as acções aí levadas a cabo ser orientadas por PMOT de escala apropriada, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, por projectos de loteamento ou por outras figuras legais de planeamento.
- 4 -Estas acções devem sempre tomar em conta os seguintes objectivos específicos:
- a)Contenção do alastramento urbano desordenado, não infra-estruturado e de expressão urbanística desqualificada;
- b)Constituição de zonas de defesa e de controlo do impacte ambiental sobre a paisagem envolvente;
- c)Inclusão de equipamentos colectivos, mesmo quando não existam áreas especificamente delimitadas para o efeito, por forma a garantir a colmatação das necessidades apontadas para toda a área territorial, incluindo os espaços urbanos, aquando da sua programação;
- d)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos de cheias e suas margens;
- e)Criação de espaços verdes de dimensões proporcionadas aos quantitativos populacionais envolventes;
- f)Garantir a qualidade técnica e estética do desenho urbano nos planos de pormenor.
- 5 -Enquanto não for licenciada a utilização urbana destes espaços vigorará para estas áreas o regime transitório constante das seguintes alíneas:
- a)Os terrenos que as integram deverão manter a utilização existente;
- b)Não serão autorizadas construções, com excepção das que, a título precário, se destinem ao apoio da actividade agrícola;
- c)São interditas as práticas de destruição do solo vivo e do coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
- 6 -A edificação nestas áreas encontra-se regulamentada no Capítulo do presente documento, dedicado ao zonamento do meio urbano.
- 7 -A edificabilidade definida para cada uma das classes de espaço, quando estes se sobreponham ao AHO, só é permitida desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação em vigor e o disposto nas seguintes alíneas:
- a)Tenha sido solicitada a exclusão do AHO ao I HERA e este tenha sido autorizado;
- b)A edificabilidade de áreas do AHO não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega.
Artigo 7.º — Espaços urbanizáveis (regime geral)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998