- 1 -Os espaços de indústria extractiva são constituídos pelas áreas concessionadas para exploração mineira, onde se levam a efeito actividades de extracção de recursos do subsolo.
- 2 -Nestes espaços fica condicionada qualquer intervenção que, pela sua natureza, comprometa o aproveitamento dos recursos existentes.
- 3 -À medida que as áreas exploradas forem abandonadas, o proprietário obriga-se a proceder à sua recuperação paisagística, tal como o estabelece os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
Artigo 9.º — Espaços de indústria extractiva
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998