O preço por ação é fixado por despacho da Ministra de Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, por despacho do Secretário de Estado das Finanças, dentro do intervalo de preços fixado por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 11/10/2013
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Em vigor desde 11/10/2013