Aprova as condições da oferta pública de venda e o caderno de encargos da venda direta institucional, bem como as condições especiais de aquisição de que beneficiam os trabalhadores da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo, nomeadamente quanto ao preço
Objeto da venda direta institucional
Regime da operação
A operação de venda direta institucional é contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem o sindicato colocador, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.
Preço
O preço por ação é fixado por despacho da Ministra de Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, por despacho do Secretário de Estado das Finanças, dentro do intervalo de preços fixado por Resolução do Conselho de Ministros.
Obrigações dos adquirentes
As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda direta institucional, das operações necessárias à dispersão das ações representativas do capital social da CTT, S. A., mediante oferta particular, parte da qual dirigida a mercados internacionais.
Processo de distribuição das ações
As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha de intenções de investimento, sendo objeto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA.
Incondicionalidade da venda das ações
A venda direta institucional das ações não fica condicionada à subsequente colocação efetiva destas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda direta institucional respondem conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.
Formalização da venda direta institucional
Lote suplementar
Pagamento do preço
Resolução da venda
Para além da suspensão e anulação da privatização, a venda direta institucional pode ser resolvida, por razões de interesse público, até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA, após autorização da Ministra de Estado e das Finanças.