[...]
- a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou no artigo 38.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
- b)[...]
- c)[...]»
- 3 -Revogar:
- a)O n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual;
- b)O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, na parte relativa à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
- 4 -Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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