- 1 -As áreas de equipamento definidas na planta de zonamento destinam-se à instalação de equipamentos e serviços de interesse e utilização colectivos, admitindo-se ainda a instalação de unidades comerciais desde que a sua área de construção seja inferior a 500 m2.
- 2 -Nestas áreas admitem-se construções nas seguintes condições:
- a)A cércea máxima admissível é de dois pisos ou 7 m;
- b)O índice de construção não poderá ser superior a 0,8.
Artigo 19.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002