- 1 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
- 2 -Nos casos em que os terrenos não apresentem cadastro adequado à edificação, devem os proprietários realizar permutas, alienações ou ajustamentos por forma a viabilizar o Plano, dependendo dessa adequação a concessão, pela Câmara Municipal, de licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos.
Artigo 9.º — Dimensão e forma dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002