- 1 -Ao voluntário será assegurado:
- a)Seguro de acidentes pessoais;
- b)Reembolso de despesas com a alimentação e transporte, salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras ou de acolhimento;
- c)Vestuário;
- d)Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e instrumento de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projecto;
- e)O tratamento confidencial dos dados pessoais, bem como o acesso ao sítio do voluntariado jovem para inscrição e eventuais rectificações, só mediante utilização de identificação e palavra-passe.
- 2 -A integração do voluntário nas acções previstas para cada programa terá como pressuposto a verificação impreterível da condição prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — Direitos do voluntário
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005