A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projecto aprovado será analisada pela comissão executiva do Instituto Português da Juventude, que decidirá do procedimento a adoptar.
Artigo 19.º — Factos supervenientes
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005