- 1 -A duração diária das actividades compreendidas neste programa não poderá ultrapassar as cinco horas e trinta minutos, em dois turnos.
- 2 -A repartição horária/dia de participação dos voluntários no projecto será entre as 10 horas e as 15 horas e 30 minutos e as 15 horas e 30 minutos e as 21 horas, se outra não for determinada pelas entidades locais de coordenação, tendo em atenção, designadamente, as horas de luminosidade, o teor de humidade atmosférica e os meios técnicos para progressão no terreno.
Artigo 7.º — Horário de actividades
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005